CERTIFICAÇÃO DE MOTORISTAS 1- A condução de automóveis afetos ao transporte de crianças só pode ser efetuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos: a) Habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa; b) Experiência de condução de, pelo menos, dois anos; c) Documento comprovativo de avaliação médica e psicológica, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros; d) Idoneidade dos motoristas; e) Frequência de, pelo menos, uma ação de formação profissional, nos termos do número seguinte. 2- O Governo, através da tutela dos transportes, deve regulamentar e promover ou apoiar ações de formação profissional dos motoristas, garantindo-lhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte de crianças e sobre primeiros socorros e relacionamento interpessoal.